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Banco é condenado por “Lista negra”

"lista negra" dos bancos

Os bancos incluem muitos clientes na chamada “lista negra”, que nada mais é do que uma restrição interna que impossibilita o cliente a tomar crédito em qualquer outra instituição.

Essa restrição interna é realizada no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), e pode ser consultada por outros bancos. Inicialmente é uma medida legal. Porém, após a quitação do débito, essa anotação deve ser retirada.

É neste momento, que geralmente os bancos cometem uma abusividade, pois não retiram o nome do cliente desta “lista negra”. E mesmo com o nome limpo em sistemas como o SPC e SERASA, o consumidor não consegue mais crédito.

 

A maioria dos consumidores não sabem nem mesmo como acessar o sistema do SCR, e os bancos se aproveitam disso para manter essa restrição

Muitos dos que tiveram o nome incluído nesta lista, resolveram lutar contra o sistema, e nós, do Escritório Marinho, Santana & Rodrigues Sociedade de Advogados, tivemos a honra de sermos escolhidos para ajudar muitos desses consumidores nesta batalha.

E os frutos de nossa dedicação estão sendo colhidos, como poderão ver nas decisões abaixo.

Nestes processos é demonstrada a abusividade dos bancos ao manter o nome do consumidor em restrição interna, mesmo após a quitação do débito. Esse direito é tão claro, que o judiciário vem concedendo decisões liminares para retirada do nome do consumidor do sistema.

Este é o caso do processo em trâmite sob o número 5002043-58.2022.8.13.0471, que corre na 1º JD da Comarca de Pará de Minas/MG, em que foi proferida a seguinte decisão liminar:

DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA e o pedido de TUTELA PROVISÓRIA, de natureza antecipada, determinando o CANCELAMENTO da restrição sobre o nome da parte autora, do cadastro do SRC, no que tange aos débitos nos valores de R$ 449,00 09/2018, R$ 449,00 10/2018 R$ 449,00 11/2018R$ 449,00 12/2018 R$ 449,00 01/2019 R$ 449,00 02/2019 R$ 449,00 03/2019 R$ 449,00 04/2019 R$ 449,00 05/2019 R$ 449,00 06/2019 R$ 449,00 07/2019 R$ 449,00 08/2019 R$ 449,00 09/2019 R$ 449,00 11/2019 referente a BANCO CETELEM S.A. e também no que tange aos débitos nos valores de R$ 900,00 11/2018 R$ 900,00 12/2018 R$ 900,00 01/2019 R$ 900,00 02/2019 R$ 900,00 03/2019 R$ 900,00 04/2019 R$ 900,00 05/2019 R$ 900,00 06/2019 R$ 900,00 07/2019 R$ 900,00 08/2019 R$ 900,00 09/2019 R$ 900,00 10/2019 R$ 900,00 11/2019 referente a NU PAGAMENTOS S.A. Oficie-se ao SRC para cumprimento da medida no prazo de cinco dias.

A parte mais importante de conseguir a liminar, é a velocidade da decisão. Essa que citamos acima, conseguimos em apenas 4 dias desde a distribuição do processo.

Mas, além de pedir a retirada da “lista negra” dos bancos, como houve uma falha na prestação de serviço, também é requerida uma indenização para os consumidores.

Este foi o entendimento do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Anápolis/GO, nos autos do processo 5472458-80.2021.8.09.0004, também patrocinado por nossa equipe de especialistas.

O acervo documental aportado e as alegações desfiladas comprovaram, à saciedade, a falha na prestação do serviço da empresa demandada, vez que houve a manutenção indevida de anotação restritiva do nome da autora no cadastro SCR – sistema de informação de crédito do Banco Central – ante a quitação do contrato de financiamento nº 12053000224317/790284845, ocorrida em 23.11.2020, inviabilizando o crédito pessoal, positivando a causa de pedir. Ora, há de se destacar que o Sistema de Informações ao Crédito (SCR), em que pese o seu caráter informativo, também é restritivo na medida em que as informações constantes são utilizadas para diminuir os riscos das instituições financeiras nas transações de crédito. Com efeito, resulta dos autos que o réu não efetivou atempadamente a baixa da anotação outrora realizada, em ato ilícito passível de reparação. Desta forma, o litigado não se desincumbiu de seu ônus, o que poderia fazer juntando aos autos, a qualidade de detentor do monopólio das informações técnicas dos serviços colocados no mercado, algum documento idôneo, apto a desconstituir os rogos vestibulares, o que não fez, impondo, por conseguinte, o acolhimento dos pleitos. (…) omissis. POSTO ISSO, opino em JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS, para declarar a inexistência do débito inquinado e condenar a ré, por conseguinte, ao pagamento dos danos morais, em R$ 6.000,00 (seis mil reais), em atenção a extensão dos danos suportados pela vítima, corrigidos pelo INPC e juros legais (12% ao ano), ambos desde a presente, confirmando, por fim, o rogo antecipatório.

As decisões mencionadas seguem o que prevê o Código de Defesa do Consumidor, e o Poder Judiciário está aí para ser acionado, e você não deve ficar parado. Se você acredita que foi injustiçado, não desista.

O direito não socorre os que dormem, e os consumidores que conseguem retirada do nome da restrição interna, apenas obtêm o êxito por terem tentado. Infelizmente não é possível garantir o sucesso em uma ação judicial, mas pode ser assegurado um serviço de excelência, e todo o esforço necessário para um desfecho favorável.

Se você ainda quer lutar, estamos aqui para lutar ao seu lado contra as abusividades bancárias, e não mediremos esforços para sairmos vitoriosos. Nós temos o conhecimento e experiência que você precisa, e juntos, podemos conseguir seu acesso ao crédito novamente.

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